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Férias

Período aquisitivo de férias: quantos avos você já juntou

O período aquisitivo é o intervalo de 12 meses que dá direito a férias. Esta calculadora diz em que período você está, quantos avos já juntou e quantos dias de férias as faltas deixaram.

Calculadora

Avos de férias acumulados valores de exemplo

4 avos

A partir do segundo, o art. 137 da CLT manda pagar em dobro.
Início do período aquisitivo20/05/2026
Fim do período aquisitivo20/05/2027
Prazo para a empresa conceder o período vencido20/05/2027
Avos acumulados4
Dias de férias a que tem direito30
Período aquisitivo completonão
Valor de um período vencido, com o terçoR$ 4.266,67
Há período a pagar em dobro (art. 137)não
Valor dos períodos vencidosR$ 0,00

Como o cálculo é feito

  1. O período começa na admissão e se renova a cada 12 meses (CLT, art. 130).
  2. Completado o período, abre-se o período concessivo: a empresa tem 12 meses para conceder as férias (art. 134).
  3. Passado esse prazo sem conceder, as férias são pagas em dobro (art. 137).
  4. Faltas injustificadas reduzem os dias de direito conforme a tabela do art. 130.

Dias de férias conforme as faltas injustificadas

Faltas no período aquisitivoDias de férias
de 0 a 5 faltas30 dias
de 6 a 14 faltas24 dias
de 15 a 23 faltas18 dias
de 24 a 32 faltas12 dias
33 faltas ou mais0 dias

CLT, art. 130, I a IV (redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 1977). Acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo o empregado não tem direito a férias · conferida em 2026-09-21

Perguntas frequentes

Falta justificada corta férias?
Não. O art. 131 da CLT lista as ausências que não são consideradas faltas, como afastamento por acidente de trabalho, licença-maternidade e as hipóteses do art. 473.
Perco as férias se faltar demais?
Acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, o art. 130 da CLT não prevê nenhum dia de férias para aquele período.
O que são férias em dobro?
Quando o empregador deixa passar os 12 meses do período concessivo sem conceder as férias, ele paga em dobro a respectiva remuneração (CLT, art. 137).