Rescisão
Rescisão por acordo: quanto sai pelo art. 484-A da CLT
No acordo do art. 484-A, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS saem pela metade. As demais verbas são integrais. O saque do FGTS fica limitado a 80% e não há seguro-desemprego.
Calculadora
R$ 11.616,16
| Dias trabalhados no mês | 18 |
|---|---|
| Saldo de salário | R$ 1.920,00 |
| Dias de aviso prévio | 42 |
| Aviso prévio | R$ 2.240,00 |
| Data projetada pelo aviso | 30/10/2026 |
| Avos de 13º | 10 |
| 13º proporcional | R$ 2.666,67 |
| Avos de férias | 8 |
| Férias proporcionais | R$ 2.133,33 |
| Férias vencidas | R$ 0,00 |
| Terço constitucional | R$ 711,11 |
| FGTS sobre as verbas da rescisão | R$ 546,13 |
| Percentual da multa do FGTS | 20% |
| Multa do FGTS | R$ 2.309,23 |
| Indenização do art. 479 da CLT | R$ 0,00 |
| INSS | R$ 364,18 |
| Imposto de Renda | R$ 0,00 |
| Prazo legal para a empresa pagar | 28/09/2026 |
| Total de proventos | R$ 11.980,34 |
| Total de descontos | R$ 364,18 |
| Saque do FGTS | parcial |
| Dá direito a seguro-desemprego | não |
| Saque liberado | R$ 9.236,90 |
Como o cálculo é feito
- A CLT não fala em "multa de 20%": ela manda pagar por metade a indenização do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, que é de 40%.
- O mesmo vale para o aviso prévio indenizado, devido pela metade.
- 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais e o terço são pagos integralmente.
- A movimentação da conta vinculada é limitada a 80% dos depósitos (art. 484-A, § 1º).
Tabela de contribuição do INSS do empregado
| Salário de contribuição | Alíquota | Parcela a deduzir (derivada) |
|---|---|---|
| até R$ 1.621,00 | 7,5% | R$ 0,00 |
| de R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84 | 9% | R$ 24,32 |
| de R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27 | 12% | R$ 111,40 |
| de R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55 | 14% | R$ 198,49 |
A portaria publica os limites de faixa e as alíquotas. A parcela a deduzir não consta do texto oficial: é o atalho de folha, calculado a partir dos limites acima.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, Anexo II (DOU 12/01/2026, Edição 7, Seção 1, p. 58) · conferida em 2026-09-21
Perguntas frequentes
- Dá para pedir seguro-desemprego depois do acordo?
- Não. O art. 484-A, § 2º, da CLT é expresso: a extinção por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
- O acordo compensa em relação ao pedido de demissão?
- Em dinheiro, quase sempre sim: no pedido de demissão não há multa nenhuma nem saque, e no acordo há metade da multa e 80% do saldo. A comparação muda se a pessoa tem direito ao seguro-desemprego numa dispensa sem justa causa.
- Preciso de homologação no sindicato?
- A Lei 13.467/2017 acabou com a obrigatoriedade da homologação sindical para rescisões em geral. O acordo do art. 484-A é feito diretamente entre empregado e empregador, o que também significa menos controle externo sobre os valores.
O resultado é estimativa informativa. Verbas rescisórias variam conforme convenção coletiva, acordo coletivo, médias de horas extras e adicionais habituais, e a situação individual do contrato. Todos os números desta conta têm fonte aberta e conferida em fontes.