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Férias vencidas e não gozadas: quando viram pagamento em dobro

Férias têm dois relógios, e confundir os dois é o que faz alguém achar que tem direito ao dobro quando ainda não tem — ou deixar passar quando já tem.

Os dois períodos

Período aquisitivo: os 12 meses de trabalho que geram o direito. Começa na admissão e se renova a cada ano (CLT, art. 130).

Período concessivo: os 12 meses seguintes, dentro dos quais o empregador precisa conceder as férias (art. 134).

Ou seja: entre adquirir o direito e ter de gozá-lo, pode passar quase dois anos sem nenhuma irregularidade.

Quando o dobro entra

O art. 137 é direto: sempre que as férias forem concedidas após o prazo do art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Como o concessivo do período mais recente só fecha quando o período aquisitivo seguinte termina, o dobro só aparece na prática quando existe um segundo período vencido e não gozado. É por isso que a calculadora deste site pergunta quantos períodos vencidos você ainda não gozou, em vez de adivinhar.

O dobro inclui o terço

O pagamento em dobro incide sobre a remuneração das férias, e o terço constitucional do art. 7º, XVII, da Constituição acompanha.

A época é escolha do empregador

O art. 136 diz que a época da concessão é a que melhor atender aos interesses do empregador. O empregado não escolhe quando sair — mas o empregador não pode simplesmente não conceder.

Vencido o prazo sem concessão, o art. 137, § 1º, permite ao empregado ajuizar reclamação pedindo que a Justiça fixe a data, com pena diária.

O que não conta como falta

O art. 131 lista as ausências que não reduzem as férias: acidente de trabalho, licença-maternidade, afastamento por doença atestada pela previdência e as hipóteses do art. 473, entre outras. Só as faltas injustificadas entram na tabela do art. 130.

Na rescisão

Período vencido e não gozado é pago integralmente, com o terço, em qualquer modalidade de rescisão — inclusive na justa causa, pelo art. 146, caput.

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