O limite de 20% no desconto do vale-refeição não existe mais
Procure “desconto vale refeição” e você vai encontrar, repetida em dezenas de páginas, a afirmação de que a empresa só pode descontar até 20% do custo da refeição. A regra existiu. Ela não existe mais.
Onde ela estava
O limite vinha do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamentava o Programa de Alimentação do Trabalhador. O texto era direto: a participação do trabalhador ficava limitada a 20% do custo direto da refeição.
O que aconteceu
O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 consolidou a regulamentação trabalhista infralegal. No art. 190, inciso XVII, ele revogou expressamente o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
A nova regulamentação do PAT está nos arts. 166 a 186 do próprio Decreto 10.854. Lendo o capítulo inteiro, não há teto de participação do trabalhador. O único lugar em que o desconto é mencionado é o art. 174, inciso III, e ele apenas reconhece que o desconto pode existir, ao dizer que o saldo fica disponível ao trabalhador após a rescisão “independentemente de ter havido o desconto de sua participação”.
O que vale hoje
Sem teto na regulamentação, o percentual do desconto é matéria de convenção coletiva, acordo coletivo ou contrato. Várias categorias negociaram percentuais baixos, entre 1% e 5%, e eles valem porque estão na norma coletiva — não porque a lei mande.
Por isso, na calculadora de vale-refeição deste site, o percentual é um campo que você preenche, e não uma constante. Não existe número oficial para colocar ali.
Como conferir
Abra o Decreto 10.854/2021 no Planalto, vá ao art. 190 e procure o inciso XVII. Depois leia os arts. 166 a 186 e tente achar o limite. O link está na nossa página de fontes, com a data em que conferimos.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.