Rescisão indireta: quando o empregado pode pedir a "justa causa do patrão"
Quando é o empregador quem comete falta grave, o empregado pode romper o contrato e receber como se tivesse sido dispensado. É a rescisão indireta do art. 483 da CLT.
As hipóteses
O artigo lista, nas alíneas “a” a “g”:
- exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- tratar o empregado com rigor excessivo;
- expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir as obrigações do contrato;
- praticar ato lesivo à honra ou à boa fama contra o empregado ou sua família;
- ofender fisicamente o empregado, salvo legítima defesa;
- reduzir o trabalho por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente o salário.
A alínea “d” é a mais usada: atraso reiterado de salário, falta de recolhimento do FGTS, não pagamento de horas extras, ausência de depósito do INSS.
Habitualidade importa
Um atraso isolado raramente sustenta o pedido. A jurisprudência costuma exigir conduta reiterada, ou uma falta única de gravidade suficiente.
O risco de sair antes
Este é o ponto que mais custa caro. Se o empregado para de trabalhar e o pedido é julgado improcedente, a saída pode ser tratada como abandono de emprego — e aí a rescisão vira pedido de demissão, ou até justa causa.
O § 3º do art. 483 prevê uma saída para as hipóteses das alíneas “d” e “g”: nesses casos o empregado pode permanecer no serviço até a decisão final do processo. É o caminho mais seguro quando é possível.
O que se recebe quando é reconhecida
Exatamente o mesmo da dispensa sem justa causa: aviso prévio proporcional, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço, multa de 40% do FGTS, saque integral e seguro-desemprego.
Por isso a calculadora de rescisão indireta deste site devolve o mesmo valor da calculadora de dispensa sem justa causa: o que muda é o caminho, não a conta.
Junte prova antes
Extratos do FGTS mostrando falta de depósito, comprovantes de pagamento com atraso, holerites, mensagens. O ônus de provar a falta do empregador é de quem alega.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.