Demissão por justa causa: o que o trabalhador ainda recebe
A justa causa é a modalidade mais severa de rescisão, mas não zera tudo. Duas verbas continuam devidas, e é comum vê-las esquecidas no acerto.
O que continua devido
Saldo de salário. É contraprestação por trabalho já prestado. Não se perde em nenhuma hipótese.
Férias vencidas, com o terço. O art. 146, caput, da CLT manda pagar a remuneração das férias cujo direito o empregado já tenha adquirido, qualquer que seja a causa da cessação do contrato. Período aquisitivo completo é direito adquirido.
O que se perde
- Aviso prévio — não há, de nenhum dos lados.
- 13º proporcional — a Lei 4.090/1962 vincula a gratificação proporcional à rescisão sem justa causa.
- Férias proporcionais — o art. 146, parágrafo único, exclui expressamente quem foi demitido por justa causa.
- Multa de 40% e saque do FGTS — o saldo fica na conta, em nome do trabalhador, mas indisponível.
- Seguro-desemprego.
A lista do art. 482 é fechada
As hipóteses de justa causa são as das alíneas “a” a “m” do art. 482 da CLT. Não existe justa causa por “quebra de confiança” genérica ou por “corte de custos”: o fato tem que se enquadrar numa das hipóteses.
O que a empresa precisa provar
O ônus é do empregador, e a Justiça do Trabalho costuma exigir três coisas:
- Prova do fato.
- Imediatidade — punir assim que se toma conhecimento. Demorar semanas sugere perdão tácito.
- Proporcionalidade — e ausência de dupla punição pelo mesmo fato.
Se a justa causa cai na Justiça, a rescisão é convertida em dispensa sem justa causa, e todas as verbas voltam, com aviso, multa e liberação do FGTS.
Antes de assinar
Confira se saldo de salário e férias vencidas estão no termo. São as duas verbas que a justa causa não apaga, e são justamente as que costumam ser esquecidas quando a empresa monta o acerto com pressa.
Os números deste texto têm fonte aberta em fontes. Nada aqui substitui o cálculo oficial do RH, da contabilidade ou de um advogado.