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Por que a segunda parcela do 13º vem tão menor que a primeira

Todo dezembro a mesma dúvida: a primeira parcela do 13º caiu redonda em novembro, e a segunda veio bem menor. A empresa errou?

Quase nunca.

Como a lei divide

A Lei 4.749/1965, no art. 2º, manda pagar entre fevereiro e novembro, como adiantamento, metade do salário do mês anterior. Essa é a primeira parcela, e ela sai sem nenhum desconto.

O art. 1º manda pagar o restante até 20 de dezembro, compensando o que já foi adiantado.

Onde os descontos entram

INSS e Imposto de Renda incidem sobre o 13º inteiro, e são cobrados de uma vez, na segunda parcela. Então a segunda parcela é:

13º cheio − primeira parcela − INSS do 13º − IRRF do 13º

Como a primeira já levou metade, tudo que sobra de desconto recai sobre a outra metade. Para quem tem imposto a pagar, a segunda parcela pode ficar bem abaixo da metade do salário.

O 13º é tributado em separado

Este é o ponto que mais assusta. O 13º não se soma ao salário de dezembro para efeito de Imposto de Renda: ele tem tributação exclusiva na fonte, com tabela própria aplicada sobre ele sozinho.

Parece ruim, mas em geral é melhor: somar as duas coisas jogaria a pessoa numa faixa mais alta.

A novidade de 2026

O § 3º do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, diz expressamente que a redução do imposto criada naquela lei também se aplica ao 13º. Quem ficou isento no salário mensal tende a ficar isento no 13º também.

Quem sai antes de dezembro

Na rescisão, o 13º proporcional é pago junto com as demais verbas, e o adiantamento já recebido é compensado — é o que autoriza o art. 3º da Lei 4.749/1965.

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